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Já está em vigor o Novo Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, transpondo a Directiva (UE) n.º 2015/719.
Trata-se do Decreto-Lei n.º 132/2017, de 11 de Outubro, que traz novidades no que toca aos veículos de configuração Euro-modular, que passam a poder circular em solo nacional.
A medida, já implementada em alguns países da União Europeia, visa promover a competitividade do sector dos transportes.
A Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM), elencou algumas das principais alterações previstas neste novo diploma legal:
A) Conjuntos de veículos em configuração Euro-Modular (artigos 1.ºn.º 1 alínea o), 16.º, 17.º e 18.º)
De acordo com a definição legal, entende-se por conjuntos de veículos em configuração Euro—Modular como aqueles “…conjuntos de veículos de mercadorias com 6 ou mais eixos, constituídos por elementos que separadamente não ultrapassam os limites máximos de pesos e dimensões estabelecidos no presente Regulamento para os veículos a motor, reboques e semirreboques.”
Para que seja possível a circulação deste tipo de veículos (Euro-Modular), terão que ser cumpridos os seguintes requisitos:
1. Autorização de circulação:
o É permitida a circulação deste tipo de veículos, com um peso máximo de 60ton. e cumprimento máximo de até 25,25m;
o Autorização especial de trânsito anual a emitir pelo IMT, I.P., sendo que estas não serão concedidas para o transporte de mercadorias perigosas;
o Estas autorizações são válidas apenas para conjuntos formados com um máximo de 3 opções de veículos, para cada posição do conjunto, devendo estes apresentar, para igual posição, o mesmo tipo de veículo e de características técnicas.
o A carga transportada não deverá sobressair os limites dos veículos.
2. Requisitos dos veículos:
o Os veículos que integram este tipo de conceito (Euro-modular) devem possuir matrícula nacional válida;
o Tanto o conjunto como os veículos que o compõem, devem possuir as seguintes características/equipamentos:
– Eixos motores equipados com suspensão pneumática ou equivalente;
– Dispositivo de visão indirecta;
– Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem ou de assistência à manutenção da mesma, conforme o Regulamento 661/2009, de 13 de julho;
– Sistema de travagem conforme o Regulamento 661/2009, de 13 de julho;
– Sistema avançado de travagem de emergência, conforme o Regulamento 661/2009, de 13 de julho;
– Sistema eletrónico de controlo da estabilidade, conforme o Regulamento 661/2009, de 13 de julho.
o O veículo a motor deve apresentar um peso bruto máximo de conjunto igual ou superior a 40ton.
3. Requisitos dos itinerários:
1. A autorização a emitir pelo IMT, I.P. irá depender de parecer favorável a emitir pelas entidades responsáveis pelas infraestruturas. O parecer a emitir, sendo favorável, poderá conter limitações temporais à validade das autorizações;
2. As vias a utilizar serão as autoestradas ou outras vias com faixas de rodagem separadas;
3. Podem ser incluídos outras vias diferentes das acima previstas, desde que sejam a única solução viável para o acesso aos locais onde o conjunto irá efectuar a carga ou descarga, ou para acesso às instalações da empresa;
4. Os pontos de carga ou descarga, terão que estar obrigatoriamente localizados em portos, parques industriais, centros logísticos ou áreas similares.
5. A circulação deste tipo de conjuntos, pode ainda ser restringida em vias em que devido ao seu traçado a circulação deste conjuntos não se mostre adequada, bem como em períodos de maior intensidade de tráfego. As restrições previstas, serão conhecidas por portaria do governo a publicar em DR.
B) Transporte de material lenhoso em veículos de configuração Euro-Modular (artigo 19.º)
É admitida a circulação de conjuntos de veículos em configuração Euro-Modular, formados por um veículo a motor e semi-reboque, adaptados para o transporte de material lenhoso, ligados através de um elemento rebocado (Dolly), com dispensa da autorização referida no ponto anterior.
Também este tipo de transporte está sujeito a alguns requisitos, nomeadamente:
• O semirreboque deve apresentar a classificação “Especial para material lenhoso”;
• Este tipo de conjuntos devem possuir obrigatoriamente um sistema de travagem ABS;
• A partir de 1 de janeiro de 2020, este tipo de conjuntos, devem cumprir o acima previsto no ponto 2 b (características/equipamentos).
C) Transporte de contentores afectos a operações de transporte intermodal (artigo 2.º alínea m) )
Define-se o transporte intermodal como abrangendo dois tipos de operações possíveis:
“a) Operações de transporte combinado, utilizadas para o transporte de um ou mais contentores ou caixas amovíveis cujo comprimento máximo total não ultrapasse 45 pés;
ou
b) Operações de transporte utilizadas para o transporte de um ou mais contentores ou caixas amovíveis cujo comprimento máximo total não ultrapasse 45 pés, que utilizem o transporte marítimo e por vias navegáveis, desde que o trajeto rodoviário inicial ou final não ultrapasse 150 km no território da União. Essa distância de 150 km pode ser excedida para atingir o terminal de transporte mais próximo adequado ao serviço previsto, caso se trate de veículos articulados de 5 ou 6 eixos que cumpram, alternativamente, o disposto nas alíneas seguintes:
i) Veículo a motor de 2 eixos com semirreboque de 3 eixos — 44 t;
ii) Veículo a motor de 3 eixos com semirreboque de 2 ou 3 eixos — 44t.”
De notar que, no caso do transporte de contentores e de caixas amovíveis, o expedidor e o transportador devem cumprir ainda cumulativamente as seguintes obrigações:
• O expedidor terá de entregar uma declaração com o peso do contentor ou da caixa amovível ao transportador ao qual confie o seu transporte;
• O transportador terá de facultar o acesso a toda a documentação relevante fornecida pelo expedidor.
O anterior diploma legal apenas referia o peso bruto máximo que os veículos afectos ao transporte de contentores – dois de 20 pés ou um de 40 pés – consoante o tipo de veículo utilizado, podiam transportar, sem se fazer qualquer menção a raios de acção.
Agora, com o novo diploma, são introduzidas novas regras no transporte de contentores:
• introdução do conceito intermodal;
• raio de acção limitado e com regras;
• introdução da possibilidade de se transportar contentores até 45 pés;
• regras especificas para expedidores e transportadores.
D) Pesos brutos máximos dos veículos para efeitos de circulação (artigo 10.º n.º 4 alínea c) e n.º 5 alínea c) )
Alteração dos pesos brutos máximos permitidos, previstos para os veículos a seguir descritos:
• Peso bruto máximo para conjunto veículo motor + semirreboque (Trator com semirreboque-5 ou mais eixos): de 40ton. para 44ton.
• Peso bruto máximo para conjunto veículo motor + reboque (Camião com reboque-5 ou mais eixos): de 40ton. para 44ton.
Os veículos para circularem com os pesos brutos (P.B.) acima previstos, além de terem de estar tecnicamente preparados para o efeito, os valores dos P.B. devem constar dos respetivos certificados de matrícula.
E) Dimensões máximas dos veículos para efeitos de circulação (artigo 3.º n.º 4 alínea f) )
Introdução de novas dimensões para o tipo de veículos a seguir descritos:
• Veículos que transportem veículos a motor avariados ou sinistrados: Altura máxima incluindo a carga – 4,50m.
• Veículos que transportem contentores de 45 pés ou de caixas amovíveis de 45 pés, com ou sem carga, podem exceder em 150mm os comprimentos máximos previstos neste novo regulamento, sem prejuízo do previsto no artigo 6.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 3.º (DL 132-2017) e desde que o transporte rodoviário do contentor ou caixa amovível em causa faça parte de uma operação de transporte intermodal.
F) Outras alterações/novidades introduzidas com este novo diploma legal
Encontram-se previstas regras especificas quanto à instalação/montagem dos dispositivos aerodinâmicos e da instalação da tecnologia necessária para os combustíveis alternativos, no que diz respeito aos pesos e dimensões (ver artigos 5.º, 6.º e 10-n.º 8 e 9).
Importa ainda ressalvar, e ao contrário daquilo que sempre foi defendido pela a ANTRAM junto da sua tutela no sentido de existir um regime uniformizado, este diploma legal mantém um regime de excepção, em sede de pesos e dimensões máximas permitidos, no caso do transporte de determinadas mercadorias específicas.
Em consequência, as disposições relativas ao transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, etc, mantêm-se inalteradas, no que diz respeito ao peso bruto máximo admitido, condições técnicas do veículo e ainda, locais de origem e destino do transporte (ver os artigos 11.º, 13.º e 14.º).
Por último, refira-se que os pesos e dimensões previstos neste diploma, dizem apenas respeito, ao transito de veículos no território nacional. No transporte internacional, os veículos em circulação, continuam a obedecer ao previsto na respectiva Directiva Comunitária (Directiva 96/53/CE, de 25 de Julho e última alteração introduzida pela Directiva 2015/719, de 29 de Abril).
Retirado de eurotransporte